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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0140162-19.2026.8.16.0000 Recurso: 0140162-19.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): RAFAEL SOMMER HARLOS Agravado(s): ANA ALICIA BARBOZA FARIAS GAEL CARLOS BARBOZA FARIAS JANAINA BARBOZA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 8.1, nos autos de Reparatória e Etc. nº 0038053-58.2026.8.16.0021, prolatada da seguinte forma: “(...) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, os elementos probatórios atualmente disponíveis revelam plausibilidade relevante da pretensão deduzida em face do réu RAFAEL SOMMER HARLOS. O Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (BATEU nº M45B61002MAL/6) e o respectivo croqui policial (e.1.23) registram que o veículo VW Fox conduzido por Rafael realizava manobra de conversão à esquerda para ingressar na Rua Medianeira quando ocorreu colisão transversal com a motocicleta conduzida pela vítima fatal. Embora tais elementos não constituam conclusão pericial definitiva acerca da dinâmica do acidente, representam indícios suficientes, nesta fase processual, da possível inobservância dos deveres de cautela previstos nos artigos 28, 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Também se encontra documentalmente demonstrada a dependência econômica dos autores em relação ao falecido, mediante sentença homologatória proferida nos autos nº 0007043- 98.2023.8.16.0021, que fixou obrigação alimentar equivalente a 59% do salário mínimo nacional (1.21 e 1.22). O perigo de dano igualmente se mostra evidente, uma vez que se trata de verba destinada à manutenção de dois menores impúberes, tendo sido demonstrada, ainda, a existência de necessidades médico-assistenciais especiais do autor Gael, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (ev. 1.13). A medida postulada não se confunde com prestação alimentar decorrente de vínculo familiar, consistindo em antecipação provisória de pensionamento indenizatório previsto no artigo 948, inciso II, do Código Civil, destinado a recompor, em caráter emergencial, a perda da contribuição material anteriormente fornecida pelo falecido aos autores. A jurisprudência admite, em hipóteses análogas, a concessão de pensionamento provisório em favor de filhos menores quando presentes elementos suficientes de probabilidade do direito e risco à subsistência dos dependentes. Veja-se. (...) Por outro lado, em relação ao réu CLEITON ROVERSI, proprietário registral do semirreboque indicado na inicial, a formação de juízo de probabilidade acerca de eventual responsabilidade civil demanda instrução probatória mais aprofundada. Embora o BATEU registre a existência de colisão subsequente da motocicleta contra o semirreboque, a análise acerca da eventual irregularidade de seu posicionamento, existência de concausalidade ou contribuição para o agravamento do resultado lesivo depende de prova técnica especializada, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela presença dos requisitos necessários à imposição de obrigação provisória em seu desfavor. Diante disso, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência. 3.1.DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para determinar que o réu RAFAEL SOMMER HARLOS efetue o pagamento de pensionamento indenizatório provisório em favor dos autores, no valor correspondente a 59% (cinquenta e nove por cento) do salário mínimo nacional vigente, com atualização automática sempre que houver reajuste do salário mínimo. Os depósitos deverão ser realizados até o dia 10 de cada mês, em conta bancária a ser oportunamente informada pela representante legal dos autores. As parcelas quitadas em cumprimento desta decisão serão compensadas com eventual pensionamento definitivo fixado ao final da demanda, evitando-se duplicidade. A presente tutela possui caráter provisório e poderá ser revista, modificada ou revogada caso sobrevenham novos elementos probatórios, na forma do artigo 296 do Código de Processo Civil. 4. Ademais, nos termos do artigo 301 do CPC, a tutela cautelar pode ser efetivada mediante qualquer providência idônea destinada a assegurar o resultado útil do processo. Considerando os elementos atualmente existentes acerca da participação do réu Rafael Sommer Harlos no evento danoso, bem como o fato de o veículo VW Fox, placa GIC0F57, constituir bem diretamente envolvido no acidente e potencial garantia patrimonial mínima para futura satisfação de eventual condenação, reputa-se adequada e proporcional a imposição de restrição de transferência. 4.1. Assim, DEFIRO a inclusão de restrição judicial de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo VW Fox Connect, placa GIC0F57, RENAVAM nº 1144302266. (...)”. O agravante sustenta que a responsabilidade pelo evento e a extensão do dano dependem de dilação probatória, pois há segundo impacto, contra semirreboque, cuja influência no resultado fatal ainda não foi apurada. Aduz que laudo técnico por ele juntado indica excesso de velocidade da motocicleta, o que apontaria culpa concorrente, e defende que a prestação, por ser irrepetível, não poderia ser imposta sem contraditório prévio. Argumenta, ainda, que os comprovantes apresentados pelos agravados revelam auxílios parciais e irregulares do falecido, de média inferior ao valor arbitrado, e que sua renda como motorista por aplicativo, já comprometida com a pensão dos próprios filhos, não comporta o novo encargo. Quanto ao RENAJUD, assevera que não há indício concreto de dissipação patrimonial. Postula a gratuidade da justiça e, em tutela recursal, o efeito suspensivo para sustar o pensionamento e levantar a restrição. Subsidiariamente, pede a redução do encargo para R$ 341,89 mensais. Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido. 2. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que as pretensões formuladas nesta via recursal não foram submetidas ao crivo do Juízo em primeiro grau – especialmente os elementos de provas e versões de fatos – que são absolutamente extensivos e novos. Consequentemente, sob pena desta Relatoria incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, resta obstado o exame da pretensão. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. TESE, ADEMAIS, NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. VEDAÇÃO DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070530-71.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU À CONTRAPARTE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INADEQUAÇÃO. RECURSO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DO ARTIGO 1.015, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 100 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR PETIÇÃO SIMPLES, NOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU, SEGUIDA DE RECURSO, EM CASO DE REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE DIALETICIDADE. TESES NÃO AVENTADAS EM INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. CONHECIMENTO INDEVIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070978- 44.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.07.2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância, de modo que não cabe ao Tribunal examinar a questão da possibilidade de reconhecimento de impenhorabilidade de percentual da sua remuneração, quando essa questão não foi analisada pela decisão agravada. 2. Agravo de Instrumento à que não se conhece, na forma do art. 932, inc. III, do CPC. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0068625-31.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 22.07.2024) Processual civil. Agravo de Instrumento. Execução. Recurso interposto pelo coexecutado buscando o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens e estoque do estabelecimento comercial. Não conhecimento. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Tema de discussão do recurso ainda não levado à apreciação do juízo de origem. Intervenção da Corte não autorizada em jurisdição originária, sob pena de indevida supressão de instância. Decisão monocrática. CPC, art. 932, III. Recurso não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063303- 30.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO - J. 19.07.2024) O Tribunal tem função precipuamente revisora. Então, ainda mais em agravo de instrumento, penso que a reanálise da controvérsia tem que se pautar sob os elementos que estão postos à mesa do magistrado em primeiro grau, no ato da prolação da decisão. Há, ainda, questão importante: analisar a controvérsia com os dados postos em agravo praticamente adiantaria julgamento meritório sobre a controvérsia. Se porventura fosse aplicado o entendimento de que todos os novos documentos e alegações têm de ser analisados no recurso, estar-se-ia cerceando uma nova manifestação do Juízo a quo sobre o assunto, que poderia vir a calhar em prejuízo ao próprio recorrente, caso a decisão em segundo grau lhe seja desfavorável. E o posicionamento deste Tribunal de Justiça é relevante neste sentido. Não há que se falar em perda de prazo para recorrer, porque cabe à parte provocar o Juízo a quo para que, conforme disposto expressamente no artigo 296, cabeça, do Código de Processo Civil: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Da análise do pedido de revogação de tutela que é independente da contestação (e pode ser apresentado antes, depois ou até em conjunto) e formulado em primeiro grau surgirá a decisão que poderá, eventualmente, ser agravada. Não se deve confundir com o Juízo de retratação, oportunidade em que a parte adversa não se manifesta a respeito da documentação apresentada em agravo. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem resolução do mérito. 4. Publique-se. Intimem-se. 5. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Magistrado
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